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fazenda felix rio preto,A Hostess Mais Popular Leva Você a Explorar Apostas Esportivas, Oferecendo Insights Exclusivos e Dicas Valiosas para Aumentar Suas Chances de Sucesso..De acordo com o voto do eminente magistrado, Relator Desembargador João Mariosa, da 3ª Turma Cível TJDF, DJ 30/11/2011 p. 165), no que se refere à Tabela ''Price'': ''"In casu, o consumidor foi penalizado com a capitalização dos juros, prática proibida pela lei e pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no enunciado nº 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. “A medida provisória, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi editada antes da celebração do contrato. No entanto, não pode ser invocada para conferir licitude à cláusula contratual, porque a matéria deve ser disciplinada por intermédio de lei complementar (art. 62, III, da CF). Sobre a utilização da Tabela Price, embora não explicitada no contrato, o Magistrado decidiu pela legalidade de sua utilização. Contudo, cumpre ressaltar que dada a natureza da obrigação do contrato firmado, a utilização do sistema de amortização de parcelas denominado Tabela Price é vista com ressalvas, já que na verdade ela traz embutida a cobrança de juros compostos, o que configura capitalização. Ainda que convencionada no contrato, é vedada a capitalização, a teor da Súmula 121 do STF. A despeito dos argumentos do apelado no sentido de que a aplicação da Tabela Price não enseja a prática de anatocismo, é de se ressaltar que nem entre os especialistas existe consenso acerca do tema, o que só reforça a constatação, de forma inquestionável, que a aplicação de tal sistema viola o princípio da transparência, a que devem observância cogente os contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor."'',Assegurar que os serviços e infraestrutura de TI podem resistir e recuperar-se de falhas devido a erros, ataques deliberados ou desastres..
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